O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço fora dos quadros e cuja admissão tenha sido efectuada com observância das formalidades legais poderá ser integrado no quadro da DGPA, sem prejuízo das habilitações legais e com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual à que já possui;
- b)Para categoria que integre as funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento.