- 1 -Transita para o quadro de pessoal da DGPA o pessoal dos quadros do Gabinete de Planeamento e da Direcção-Geral de Agricultura, extintos por força do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.
- 2 -A transição de pessoal a que se refere o número anterior far-se-á, em conformidade com os critérios definidos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que o funcionário desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou, quando não se verifique coincidência de remuneração, para categoria remunerada por letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para onde se processa a transição.
- 3 -Ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma para preenchimento dos lugares das categorias de operador de meios áudio-visuais de 2.ª classe e de encarregado de parques de máquinas e viaturas automóveis poderão candidatar-se os funcionários que há mais de cinco anos vêm desempenhando funções correspondentes àquelas categorias.
- 4 -No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectos à Secretaria-Geral, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86 de 23 de Setembro, e para os efeitos estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 43/84, de 3 de Fevereiro, e 87/85, de 1 de Abril.
Artigo 53.º — Transição, utilização de instrumentos de mobilidade e constituição de excedentes
Vigente desde: 09/06/1988