- 1 -O regime de pessoal dos quadros dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) é o constante do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei geral e no Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, o presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares em matéria de regime de pessoal dos organismos e serviços.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/08/1989