- 1 -A carreira de provador, integrada no grupo de pessoal técnico, desenvolve-se pelas categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
- 2 -O recrutamento para as categorias da carreira de provador obedecerá às seguintes regras:
- a)Provador especialista, provador principal, provador de 1.ª classe, de entre, respectivamente, provadores principais, provadores de 1.ª classe e provadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Provador de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior no domínio das ciências agrárias que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com a classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 3 -O estágio para ingresso na carreira de provador observará o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, salvo quanto à remuneração, que será a correspondente à letra H da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
Artigo 18.º — Carreira de provador
Vigente desde: 11/08/1989