O recrutamento para a carreira de educador de infância reger-se-á pelo disposto na legislação em vigor para idêntica carreira no âmbito do Ministério da Educação, designadamente no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio.
Artigo 17.º — Carreira de educador de infância
Vigente desde: 11/08/1989