O recrutamento para as categorias da carreira de oficiais administrativo obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 26.º — Carreira de oficial administrativo
Vigente desde: 11/08/1989
O recrutamento para as categorias da carreira de oficiais administrativo obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.