Enquanto se verificar a insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos nos artigos 22.º e 24.º do presente diploma, poderão ser criados cursos de formação para efeitos de recrutamento para as carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional a ministrar pelos serviços e organismos do Ministério, regulamentados por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.