O recrutamento para as categorias da carreira de roupeiro far-se-á nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/89, de 11 de Janeiro.
O recrutamento para as categorias da carreira de roupeiro far-se-á nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/89, de 11 de Janeiro.