- 1 -O recrutamento para as categorias de tratador de animais principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
- 2 -O recrutamento para a categoria de tratador de animais de 3.ª classe far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 53.º — Carreira de tratador de animais
Vigente desde: 11/08/1989