- 1 -O recrutamento para encarregado de 2.ª classe de matadouro far-se-á, mediante concurso, de entre operários do grupo de pessoal dos matadouros ou operários qualificados com a categoria de principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -No aviso de abertura do respectivo concurso serão definidas as profissões operárias consideradas adequadas ao exercício das respectivas funções.
Artigo 58.º — Encarregado de 2.ª classe de matadouro
Vigente desde: 11/08/1989