- 1 -O recrutamento para o estágio de ingresso nas carreiras de técnico de verificação dos produtos de pesca, de oficial de matança, de distribuidor, de verificador, de tripeira e de motorista-distribuidor far-se-á de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.
- 2 -A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro, para os indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de requisição ou destacamento, nos restantes casos.
- 3 -O estágio não poderá ter duração superior a seis meses, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação atribuída por júri nomeado para o efeito.
- 4 -O número de estagiários admitidos não poderá ultrapassar o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.
- 5 -Os estagiários serão remunerados pelo vencimento correspondente à letra da categoria de ingresso.
- 6 -A não admissão implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
- 7 -O tempo de serviço prestado na situação de estagiário será contado para todos os efeitos legais desde que se não verifique interrupção de serviço.
Artigo 65.º — Regime de estágio
Vigente desde: 11/08/1989