- 1 -O pessoal abrangido pelo presente diploma praticará o horário de trabalho que lhe for fixado na lei geral.
- 2 -Sem prejuízo dos limites legais sobre duração do trabalho, poderão ser estabelecidos horários de trabalho especiais, de harmonia com o disposto na lei geral aplicável.
- 3 -O pessoal das carreiras que integram os grupos de pessoal agrícola e dos matadouros praticará o horário que for aplicável ao pessoal operário.
Artigo 68.º — Horários de trabalho
Vigente desde: 11/08/1989