- 1 -Sempre que se verifique criação ou alteração de quadros, o pessoal que se encontrar a prestar serviço fora dos mesmos e cuja admissão tenha sido efectuada com observância das formalidades legais, designadamente contratados que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, supranumerários, adidos aos quadros e requisitados, poderá ser integrado no quadro próprio do organismo ou serviço onde se encontra no exercício de funções.
- 2 -A integração referida no número anterior efectuar-se-á sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual à que já possui;
- b)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente efectivamente desempenha e remunerada pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a integração.
Artigo 67.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 11/08/1989