Os serviços e organismos do MAPA assegurarão a adequada formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, visando aumentar a sua eficácia e eficiência, através da melhoria do nível de desempenho individual.
Artigo 7.º — Formação e aperfeiçoamento profissionais
Vigente desde: 11/08/1989