- 1 -Os funcionários do ex-quadro único deste Ministério transitam para os quadros próprios dos serviços e organismos do MAPA, com observância do disposto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual da mesma carreira à que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas pelo funcionário e remunerada pela mesma letra de vencimento, ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -A transição do pessoal dos ex-organismos de coordenação económica far-se-á para os quadros próprios dos serviços e organismos do MAPA, de acordo com as regras definidas no número anterior.
Artigo 72.º — Transição de pessoal do ex-quadro único para os quadros próprios
Vigente desde: 11/08/1989