- 1 -Os chefes de repartição habilitados com a licenciatura adequada poderão concorrer ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma para preenchimento de lugares de acesso das carreiras técnicas superiores a que corresponda letra de vencimento igual ou imediatamente superior, desde que no exercício daquelas funções, bem como em categorias da carreira a que concorrem, contem o número de anos de serviço necessários para o normal acesso na carreira.
- 2 -Os chefes de repartição e de secção habilitados com bacharelato ou curso superior adequado poderão concorrer ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma para preenchimento de lugares de acesso das carreiras técnicas a que corresponda letra e vencimento igual ou imediatamente superior, desde que no exercício daquelas funções, bem como em categorias da carreira a que concorrem, contem o número de anos de serviço necessários para o normal acesso na carreira.
Artigo 75.º — Intercomunicabilidade para chefes de repartição e chefes de secção
Vigente desde: 11/08/1989