- 1 -Os funcionários integrados nas carreiras de apicultor, cocheiro, condutor de máquinas pesadas, resineiro, tractorista e tratador de animais e na categoria de guarda agrícola principal, reestruturadas pelo presente diploma, transitam para categoria da nova carreira remunerada pela mesma letra de vencimento, independentemente da actual designação funcional, de acordo com o mapa III anexo ao presente diploma.
- 2 -Os funcionários integrados nas actuais carreiras ou titulares de categoria não inserida em carreira, nomeadamente de agente de verificação técnica, anotador-pesador, auxiliar de lavandaria, auxiliar de refeitório, câmara de provadores, cantoneiro de limpeza, caseiro, chefe de armazém, controlador de conservas de peixe, distribuidor, estivador, guarda agrícola, matança e oficinas, mestre profissional, motorista-ajudante, recepcionista de armazém, subinspector, servente florestal, servente preparador, trabalhador de armazém, tripeira e vigilante de infantário, transitam, de acordo com o mapa III anexo, para as categorias das carreiras criadas ou reestruturadas pelo presente diploma que integram as funções que vêm desempenhando.
Artigo 74.º — Reestruturação e criação de carreiras
Vigente desde: 11/08/1989