- 1 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
- 2 -O tempo de serviço prestado em funções idênticas às da categoria de integração conta, para todos os efeitos legais, como prestado nesta última.
Artigo 77.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 11/08/1989