- 1 -Até à total extinção dos lugares das carreiras de auxiliar técnico de agricultura e silvicultura, auxiliar técnico de pecuária e auxiliar técnico o acesso far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
- 2 -O acesso nas restantes carreiras constantes do mesmo mapa efectuar-se-á, mediante concurso de avaliação curricular, de entre titulares das categorias imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 78.º — Acesso nas carreiras constantes do mapa II
Vigente desde: 11/08/1989