- 1 -O resultado do teste quantitativo ou da análise toxicológica para quantificação da taxa de álcool no sangue, ou do exame médico previsto no presente diploma, deve sempre acompanhar o auto de notícia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o instituto de medicina legal que proceder à análise deve enviar à autoridade fiscalizadora competente os relatórios das análises efectuadas no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção da amostra.
- 3 -O serviço de urgência hospitalar que proceder ao exame médico previsto nos artigos 7.º e 9.º deve enviar à autoridade fiscalizadora o respectivo relatório no prazo máximo de oito dias a contar da data da sua realização.
Artigo 11.º — Resultados do teste, da análise toxicológica e do exame médico
Vigente desde: 30/10/1998