- 1 -Caso o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
- 3 -Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da autoridade fiscalizadora, esta deve solicitar para o efeito a colaboração de um corpo de bombeiros ou de entidade transportadora licenciada.
- 4 -O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da autoridade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 165.º do Código da Estrada.
- 5 -Se o teste quantitativo revelar uma taxa de álcool igual ou superior a 0,50 g/l, o examinando deve ser notificado do resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 159.º do Código da Estrada.
Artigo 2.º — Método de fiscalização
Vigente desde: 30/10/1998