- 1 -A contraprova a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 159.º do Código da Estrada é feita em analisador quantitativo, no prazo máximo de quinze minutos após a realização do primeiro teste, podendo, para o efeito, ser utilizado o mesmo analisador, caso não seja possível recorrer a outro no mesmo prazo.
- 2 -A contraprova a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º do Código da Estrada é feita através de análise de sangue efectuada nos termos do presente diploma e legislação complementar.
- 3 -Se, realizada a contraprova, se confirmar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l, o examinando é notificado, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, de que as despesas são da sua responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 165.º do Código da Estrada.
Artigo 3.º — Contraprova
Vigente desde: 30/10/1998