- 1 -O Instituto Nacional de Garantia Agrícola, criado pelo Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio e adiante designado abreviadamente por INGA, dispõe de um conselho directivo, ao qual compete, em geral, orientar e coordenar as actividades e serviços do organismo
- 2 -Compete especialmente ao conselho directivo:
- a)Apreciar os programas de actividade financeira do INGA, bem como os respectivos planos financeiros;
- b)Aprovar os projectos orçamentais;
- c)Aprovar as contas de gerência do INGA;
- d)Dar parecer sobre a atribuição de subsídios, comparticipações e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo INGA ou por seu intermédio, de acordo com os planos aprovados e nas condições definidas na lei;
- e)Diligenciar a obtenção de financiamentos de instituições de crédito e a prestação das garantias convenientes e adequadas à prossecução dos seus objectivos e funções, nos termos da lei;
- f)Promover a movimentação dos meios financeiros facultados pelas comunidades económicas europeias, através da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, de acordo com as normas comunitárias;
- g)Aprovar os planos mensais de realização de despesas.
Artigo 1.º — (Do conselho directivo)
Vigente desde: 30/07/1986