- 1 -O provimento do pessoal será feito por nomeação.
- 2 -As nomeações para lugares de ingresso terão carácter provisório durante um ano.
- 3 -Se a nomeação provisória recair em funcionários dos quadros da Administração Pública, será feita em regime de comissão de serviço.
- 4 -Findo o prazo referido no n.º 2 deste artigo, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 5 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro quadro da Administração Pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes ao lugar de origem forem idênticas.
Artigo 13.º — (Provimento dos lugares do quadro)
Vigente desde: 30/07/1986