- 1 -Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo anterior, mantêm, durante essa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, enquanto durar o período mencionado, ser provido interinamente.
- 2 -O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se, para todos os efeitos, designadamente para promoção e progressão na carreira, como prestado no lugar de origem.
Artigo 14.º — (Efeitos da comissão de serviço)
Vigente desde: 30/07/1986