- 1 -O ingresso e o acesso do pessoal nas carreiras a que se refere o mapa anexo ao presente diploma fazem-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ou, no caso das carreiras de informática, nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
- 2 -O acesso a chefe de secção faz-se conforme o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 17.º — (Pessoal integrado em carreiras)
Vigente desde: 30/07/1986