Constituem receitas do INGA:
- a)As taxas cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida;
- b)Os diferenciais de custo ou de preços que lhe estejam cometidos por regulamento ou despacho ministerial;
- c)Os juros e rendimentos de capitais e bens próprios;
- d)Os direitos niveladores e compensadores;
- e)Os subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam concedidos;
- f)os empréstimos que seja autorizado a contrair para a realização das suas finalidades, quer quanto a intervenções meramente nacionais, quer no que respeita a intervenções comunitárias;
- g)As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
- h)As receitas que forem destinadas a Portugal pela Comunidade Económica Europeia, no âmbito da adesão, quanto à Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.