- 1 -A movimentação de fundos da competência do conselho directivo, sendo, para este efeito, necessárias e suficientes as assinaturas do presidente ou do seu substituto legal e de um dos vogais.
- 2 -O conselho directivo poderá delegar competência para a assinatura de cheques para pagamentos a realizar pelo INGA noutros funcionários do INGA em situações consideradas excepcionais.
- 3 -Para depósito em contas do INGA de quaisquer valores ou títulos considera-se, porém, unicamente necessária e suficiente uma das três assinaturas referidas no n.º 1 deste artigo ou a de procurador para tanto escolhido pelo conselho directivo.
Artigo 24.º — (Movimentação de fundos)
Vigente desde: 30/07/1986