Os fluxos financeiros relativos à Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola serão objecto de adequada contabilização, de modo a resultar nítida a distinção entre eles e os demais fluxos da responsabilidade do INGA.
Artigo 23.º — (Receitas e despesas do FEOGA - Garantia)
Vigente desde: 30/07/1986