- 1 -O conselho directivo reunir-se-á, pelo menos, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos demais membros deste órgão.
- 2 -As deliberações do conselho só são válidas quando se encontre presente às reuniões a maioria simples dos seus membros em exercício.
- 3 -As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, com justificação obrigatória das posições assumidas, tendo o presidente ou quem o substitua ainda o voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
- 4 -De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, as quais serão assinadas pelos membros presentes.
- 5 -Os membros do conselho são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 6 -Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, funcionários do INGA com competência específica nos assuntos a tratar.
- 7 -As funções de secretário do conselho directivo serão exercidas por um funcionário do INGA pertencente ao pessoal técnico superior, a designar pelo conselho.
Artigo 4.º — (Funcionamento do conselho directivo)
Vigente desde: 30/07/1986