- 1 -O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe a responsabilidade pela gestão do INGA e pela prossecução dos seus fins e atribuições.
- 2 -Compete-lhe especialmente:
- a)Presidir às sessões do conselho directivo;
- b)Fazer cumprir as deliberações do conselho directivo e velar pela execução e cumprimento dos planos de actividade do INGA;
- c)Submeter à aprovação do conselho directivo todos os assuntos que digam respeito às competências específicas daquele órgão, ou outros que entenda conveniente, e propor as providências que julgue de interesse para o cabal cumprimento das finalidades do INGA;
- d)Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;
- e)Representar o INGA em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir em juízo ou fora dele;
- f)Propor a nomeação do pessoal do INGA;
- g)Aprovar e propor a realização de estudos e trabalhos de natureza especial que devam ser realizados em regime de aquisição de serviços;
- h)Manter com as demais entidades públicas e privadas as relações necessárias para que seja assegurado o tempestivo funcionamento do INGA no estudo, proposição e execução de quaisquer medidas de política económica em que tenha participação financeira, quer do ponto de vista da receita e da despesa, quer sobretudo quando tais medidas impliquem modificações susceptíveis de alterarem o quadro das receitas e despesas do Instituto ou de influírem em garantias ou responsabilidades prestadas pelo mesmo.
- 3 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por ele designado, obedecendo ao regime de rotatividade.
Artigo 3.º — (Competência do presidente do conselho directivo)
Vigente desde: 30/07/1986