À Direcção de Serviços Económicos incumbe a realização de estudos e trabalhos técnicos de índole económico-financeira necessários à prossecução das atribuições do organismo constantes das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/86.
À Direcção de Serviços Económicos incumbe a realização de estudos e trabalhos técnicos de índole económico-financeira necessários à prossecução das atribuições do organismo constantes das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/86.