- 1 -Os serviços desconcentrados prosseguirão, a nível local, as atribuições legalmente cometidas à DGCS.
- 2 -O âmbito geográfico de cada serviço desconcentrado será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 6.º — Serviços desconcentrados
Vigente desde: 02/05/1991