- 1 -O quadro de pessoal da DGCS é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -A afectação de pessoal aos diversos serviços centrais e desconcentrados será feita mediante despacho do director-geral, tendo em conta as necessidades do serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.
Artigo 8.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 02/05/1991