- 1 -A declaração de rendimentos, para efeitos do reconhecimento do direito às prestações e da determinação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, é apresentada aquando da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo 63.º
- 2 -A declaração de rendimentos, para efeitos da manutenção do direito às prestações e de reavaliação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, é apresentada, a partir do ano civil seguinte ao da vigência deste diploma, anualmente, no mês de Outubro.
Artigo 4.º — Momento e periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos
Vigente desde: 30/05/1997