- 1 -São considerados, para os efeitos referidos no artigo anterior, os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:
- a)Rendimentos do trabalho dependente e ou independente;
- b)Rendimentos comerciais, industriais e ou agrícolas;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões.
- 2 -Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a e) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
- 3 -Não são considerados os rendimentos relativos a prestações familiares e ao subsídio por assistência de terceira pessoa concedidos no âmbito dos regimes de protecção social.
Artigo 3.º — Rendimentos
Vigente desde: 30/05/1997