- 1 -Para efeito da atribuição ou manutenção do direito às prestações, são apurados os rendimentos das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º e dos respectivos cônjuges, se for caso disso.
- 2 -Para efeito de determinação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar, são apurados os rendimentos do agregado familiar de que o titular do direito à prestação é dependente.
- 3 -Nas situações em que o titular do subsídio familiar a crianças e jovens for tributado autonomamente, nos termos da legislação fiscal, os rendimentos próprios, bem como os do respectivo agregado familiar, devem ser igualmente apurados e conglobados com os do agregado familiar do beneficiário, para efeito da determinação do escalão.
- 4 -O agregado familiar a considerar nos termos dos números anteriores é o definido na legislação que regula o imposto sobre IRS.
Artigo 6.º — Apuramento dos rendimentos
Vigente desde: 30/05/1997