- 1 -Os efeitos decorrentes do apuramento de rendimentos, efectuado com base na declaração inicial de rendimentos, repercutem-se à data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.
- 2 -Os efeitos decorrentes do apuramento de rendimentos, efectuado com base na declaração anual de rendimentos, produzem-se a partir do mês de Janeiro do ano civil subsequente àquele em que a mesma tem lugar, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito à prestação.
Artigo 7.º — Produção de efeitos da declaração de rendimentos
Vigente desde: 30/05/1997