- 1 -Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP receberá uma retribuição, referida ao montante global das ajudas concedidas, fixada percentualmente mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que igualmente estabelecerá as demais condições daquela retribuição, sendo esta suportada pelos beneficiários num máximo de 50% e o remanescente pelas verbas do Orçamento do Estado destinadas a suportar a contribuição nacional para as ajudas financeiras aos projectos.
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, os serviços regionais competentes do MAPA poderão ser autorizados a cobrar uma comissão, a suportar pelos candidatos, pelos serviços prestados no que se refere à elaboração de planos de melhoria material, planos de exploração, projectos florestais e projectos de investimentos colectivos.
Artigo 12.º — (Remuneração pela prestação de serviços)
Vigente desde: 30/07/1986