- 1 -O IFADAP dará trimestralmente conta ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação da execução do disposto no Decreto-Lei n.º 172-G/86, mediante envio de quadros-resumos em que conste, designadamente, o número de processos entrados, analisados, aprovados e reprovados, bem como o correspondente valor de investimento e de ajuda.
Esta informação respeitará a sistematização prevista nas secções constantes dos títulos II a IV do referido decreto-lei e será desagregada por regiões e zonas agrárias.
- 2 -As disposições regulamentares instituídas pelo presente diploma serão avaliadas e, se necessário, ajustadas em função da experiência adquirida e na base de um relatório obrigatoriamente elaborado pelos serviços competentes do IFADAP e do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Os relatórios referidos no número anterior serão entregues ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação dezoito meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 14.º — (Avaliação e ajustamentos)
Vigente desde: 30/07/1986