- 1 -Compete às direcções regionais de agricultura do MAPA confirmar:
- a)A condição de agricultor a título principal;
- b)A capacidade profissional dos agricultores;
- c)A condição de jovem agricultor;
- d)A primeira instalação do jovem agricultor;
- e)A qualificação profissional dos jovens agricultores;
- f)A existência de contabilidade simplificada nos casos em que esta seja declarada;
- g)A localização da exploração agrícola em região desfavorecida;
- h)As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a IV do título III e no título IV do Decreto-Lei n.º 172-G/86.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior poderá ser delegada em entidades regionais habilitadas para o efeito, mediante protocolo a estabelecer entre estas e as direcções regionais de agricultura.
- 3 -Compete ao IFADAP:
- a)Fixar os valores relativos ao cálculo dos encargos atribuídos aos capitais para determinação do rendimento do trabalho;
- b)Proceder à verificação correctiva do valor das transacções dos prédios rústicos;
- c)Fixar o modo de pagamento das prestações relativas ao subsídio em capital.
Artigo 3.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 30/07/1986