A elaboração de planos de melhoria material de exploração, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços das direcções regionais de agricultura, pelos serviços florestais, por instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.
Artigo 2.º — (Elaboração de planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais)
Vigente desde: 30/07/1986