(Ajudas à contabilidade de gestão; ajudas para suporte dos custos de gestão dos agrupamentos de produtores; ajudas aos serviços de gestão; ajudas à formação profissional; indemnizações compensatórias; ajudas aos investimentos colectivos.)
- 1 -A recepção dos pedidos, a instrução e a decisão dos processos de candidatura às ajudas à contabilidade de gestão, às ajudas para suporte dos custos de gestão dos agrupamentos de produtores, às ajudas aos serviços de gestão, às ajudas à formação profissional, às indemnizações compensatórias e às ajudas aos investimentos colectivos constituem competência dos serviços regionais do MAPA.
- 2 -Os serviços regionais do MAPA dispõem de um prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data da recepção dos pedidos, para procederem à instrução e à decisão dos processos de candidatura referidos no número anterior.
- 3 -Organizados os processos e obtida a decisão governamental referida no n.º 3 do artigo 34.º, no artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 37.º e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 172-C/86, o IFADAP dispõe de um prazo máximo de quinze dias úteis para se pronunciar sobre o respectivo cabimento orçamental e ainda sobre a conformidade processual dos processos abrangidos pela secção I do título III e pelas secções I e II do título IV, com excepção do artigo 51.º
- 4 -A posição do IFADAP será transmitida simultaneamente aos serviços regionais do MAPA e às entidades candidatas.