Os procedimentos referentes às ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas são idênticos aos referidos no artigo 4.º do presente diploma, com o entendimento de que toda a participação do MAPA se fará através dos seus serviços florestais, incluindo a representação do Ministério na Comissão de Análise Paritária, mencionada no mesmo artigo.
Artigo 6.º — (Ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas)
Vigente desde: 30/07/1986