- 1 -A transição dos funcionários a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 6.º do presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
- 2 -A transição dos funcionários a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 7.º do presente diploma para as novas carreiras, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produzem efeitos nos seguintes termos:
- a)Reportados a 1 de Julho de 2000, relativamente aos funcionários que, naquela data, se encontrassem há, pelo menos, um ano afectos à acção inspectiva e fiscalizadora;
- b)A partir da data em que aqueles tenham completado um ano de exercício nas funções de fiscalização, nos demais casos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Mapa
(ver mapa no documento original)
Artigo 11.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 05/04/2002