- 1 -A DGFCQA assegura ao pessoal das carreiras de inspecção, através de planos de formação estruturados segundo as regras e os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, a frequência de acções de formação profissional adequadas aos objectivos dos serviços, com vista à melhoria do desempenho profissional dos funcionários e à sua valorização profissional e pessoal.
- 2 -A definição dos requisitos de formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 5.º — Formação profissional
Vigente desde: 05/04/2002