- 1 -O pessoal das carreiras técnica superior e técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e que, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2001, se encontrem comprovadamente afectos ao exercício de funções inspectivas, transita para as carreiras, respectivamente, de inspector superior e de inspector técnico, nos seguintes termos:
- a)Os técnicos superiores principais para a categoria de inspector principal da carreira de inspector superior;
- b)Os técnicos superiores de 1.ª e 2.ª classes para a categoria de inspector da carreira de inspector superior;
- c)Os técnicos de 1.ª classe para a categoria de inspector técnico, da carreira de inspector técnico.
- 2 -A transição referida no número anterior faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe que transitam para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório superior mais aproximado.
Artigo 7.º — Transição do pessoal das carreiras técnica superior e técnica
Vigente desde: 05/04/2002