- 1 -A entidade certificadora utiliza obrigatoriamente, no exercício da sua actividade, processos, sistemas e produtos relacionados com as assinaturas electrónicas em conformidade com o disposto no presente diploma e com normas, especificações e outra documentação técnica, aplicáveis consoante o seu âmbito, tais como:
- a)As constantes das listas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, quando existentes;
- b)As desenvolvidas no âmbito da Iniciativa Europeia de Normalização da Assinatura Electrónica (European Electronic Signature Standardisation Initiative, ou EESSI), para suporte da implementação da Directiva n.º 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, publicadas pelo Instituto Europeu de Normalização para as Telecomunicações (European Telecommunications Standards Institute, ou ETSI), ou pelo Comité Europeu de Normalização (Comité Européen de Normalisation, ou CEN), em matérias sobre as quais não existam as normas, especificações e outra documentação técnica previstas na alínea anterior;
- c)Outras largamente reconhecidas como aplicáveis a produtos de assinatura electrónica.
- 2 -A autoridade credenciadora publica, em aviso, na 2.ª série do Diário da República, as listas de referências publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias das normas a que se refere a alínea a) do número anterior.
- 3 -As normas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são as aprovadas pela autoridade credenciadora, que publica na 2.ª série do Diário da República as respectivas referências.
- 4 -As normas previstas no n.º 1, relativas a processos, sistemas e produtos, aplicam-se a:
- a)Serviços e processos das entidades certificadoras respeitantes à gestão da infra-estrutura de chave pública, à gestão da segurança da informação e à gestão do ciclo de vida dos certificados qualificados;
- b)Sistemas de informação utilizados na emissão e gestão dos certificados qualificados;
- c)Módulos criptográficos para operações de assinatura;
- d)Aplicações de criação e de verificação de assinaturas;
- e)Dispositivos seguros de criação de assinatura;
- f)Serviços de validação cronológica.
- 5 -Sempre que estejam envolvidas matérias classificadas, aplicam-se as regras de credenciação de segurança de matérias classificadas e respectiva credenciação, da competência da Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 2.º — Normas técnicas
Vigente desde: 15/07/2004