- 1 -A conformidade com o disposto no artigo anterior dos processos, sistemas e produtos relacionados com as assinaturas electrónicas qualificadas é certificada, quando exigido nos termos do presente diploma, por organismos de certificação acreditados de acordo com o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
- 2 -A avaliação da conformidade dos produtos de assinatura electrónica qualificada é efectuada segundo os critérios comuns para a verificação e avaliação da segurança nas tecnologias da informação (Common Criteria for Information Technology Security Evaluation), ISO/IEC 15408, para os níveis de avaliação de segurança e grau de robustez exigidos nas normas, especificações e outra documentação técnica aplicável nos termos do artigo 2.º
- 3 -Do certificado de conformidade referente à segurança dos produtos constam, obrigatoriamente:
- a)Os requisitos a que a certificação se aplica e em que plataforma foram testados;
- b)Os algoritmos e parâmetros utilizados e respectivo prazo de validade;
- c)O nível para que os produtos foram testados e o respectivo grau de robustez.
- 4 -A conformidade das aplicações de criação e verificação de assinaturas e de validação cronológica pode ainda ser demonstrada através de declaração do respectivo fabricante do produto.
- 5 -A declaração a que se refere o número anterior é emitida de acordo com os documentos orientadores de avaliação de conformidade (EESSI Conformity Assessment Guidance) do CEN, para o produto em causa, e contém a identificação do fabricante, do produto, dos requisitos com os quais garante a conformidade e das disposições da norma relativamente às quais esta se verifica.
Artigo 3.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 15/07/2004