A entidade certificadora utiliza os procedimentos de revogação e suspensão de certificados de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e com a sua declaração de práticas de certificação, e assegura:
- a)Que os pedidos e informações relativos a suspensão ou revogação são processados assim que recebidos, não podendo ser superior a vinte e quatro horas o período entre a recepção e a publicitação do seu novo estado;
- b)Que o certificado só é suspenso durante o período de tempo definido no plano de segurança, que não poderá ultrapassar três dias úteis, e que, findo esse período, se a suspensão não for levantada, o certificado é revogado com efeitos a partir da data da suspensão;
- c)Que as alterações no estado de validade de certificados são transmitidas ao titular;
- d)Que um certificado revogado não pode ser reutilizado;
- e)Um serviço permanentemente disponível de actualização do estado de suspensão e revogação de certificados.